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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 668__________________________________________________________________________________________________________

2 - O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à idade de 18 anos do adotado, po-

dendo ser estendido até aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da

intervenção antes de atingir a maioridade.

3 - O acompanhamento pode, ainda, determinar o envolvimento de outros técnicos ou

entidades com competência em matéria de infância e juventude sempre que tal se

revele necessário à prossecução das finalidades visadas.

4 - O acompanhamento referido no presente artigo compete aos organismos de

segurança social ou às instituições particulares autorizadas.

TITULO III

Adoção internacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Objeto

1 - As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra

a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da

residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção.

2 - As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das

autoridades judiciárias são reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do

Código Civil e pelas disposições do Código do Processo Civil em matéria de

competência internacional.