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5 DE AGOSTO DE 2015 669__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 62.º

Princípios orientadores

Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a intervenção em matéria de adoção

internacional obedece ainda aos seguintes princípios:

a) Subsidiariedade - a adoção internacional só é permitida quando não seja

possível encontrar uma colocação familiar permanente para a criança no seu

país de residência habitual;

b) Cooperação internacional - o processo de adoção internacional exige a

participação e colaboração obrigatória e concertada das autoridades centrais e

competentes dos países envolvidos, nos termos regulados nos instrumentos

internacionais;

c) Colaboração interinstitucional - a nível interno, o processo de adoção

internacional exige a colaboração entre a Autoridade Central para a Adoção

Internacional e outras autoridades, nomeadamente diplomáticas e policiais.

Artigo 63.º

Circunstâncias impeditivas da adoção internacional

O processo de adoção internacional não pode ter lugar quando:

a) O país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe

natural;

b) No país de origem inexista autoridade com competência para controlar e

garantir que a adoção corresponde ao superior interesse da criança;

c) No país de origem não haja garantias de observância dos princípios ético-

jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.