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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 666__________________________________________________________________________________________________________

4 - A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da

adoção ao assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de

Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da identidade dos adotantes.

5 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais

entre o adotado e elementos da família biológica, verificadas as condições e os

limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.

Artigo 57.º

Revisão

1 - No incidente de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, a criança é

representada pelo Ministério Público.

2 - Apresentado o pedido no incidente de revisão da adoção, são citados os requeridos e

o Ministério Público para contestar.

3 - Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º a 56.º do Regime Geral do

Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL 338/XII].

Artigo 58.º

Apensação

O processo de promoção e proteção é apensado ao de adoção quando nele tenha sido

aplicada medida de confiança com vista a futura adoção, com observância do disposto

nos artigos 4.º e 5.º.