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5 DE AGOSTO DE 2015 661__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 50.º

Período de pré-adoção

1 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada acompanha a

integração da criança na família adotante, avaliando a viabilidade do

estabelecimento da relação parental, num período de pré-adoção não superior a seis

meses.

2 - Durante este período, o organismo de segurança social ou instituição particular

autorizada presta todo o apoio e desencadeia as ações necessárias a um

acompanhamento efetivo tendo em vista a construção e a consolidação do vínculo

familiar.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, quando, em virtude de

deslocalização da criança, a equipa a quem incumba o acompanhamento da pré-

adoção seja diversa da que procedeu à aferição da correspondência entre as

necessidades da criança e as capacidades do candidato, deve privilegiar-se o

acompanhamento por parte desta última.

4 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para

ser requerida a adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular

autorizada elabora, em 30 dias, relatório incidindo sobre as matérias a que se refere

a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concretização do projeto

adotivo.

5 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no

n.º 1 pode ser alargado por um período máximo de três meses, devendo esse facto

ser comunicado ao Ministério Público.

6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada notifica o

adotante do teor integral do relatório referido no n.º 4.