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5 DE AGOSTO DE 2015 657__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Preparação, avaliação e seleção

1 - Logo após a formalização da candidatura, o organismo de segurança social ou a

instituição particular autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de

preparação, avaliação e seleção, o qual deve estar concluído no prazo máximo de

seis meses.

2 - O conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção é composto por

sessões formativas, entrevistas psicossociais e aplicação de outros instrumentos de

avaliação técnica complementar, designadamente de avaliação psicológica, tendo

em vista a capacitação do candidato e a emissão de parecer sobre a pretensão.

3 - A avaliação da pretensão do candidato a adotante e o correspondente parecer devem

incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e

educar a criança, a situação familiar e económica do candidato a adotante e as

razões determinantes do pedido.

4 - Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória a audiência dos interessados em

momento prévio ao da decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos no

Código do Procedimento Administrativo.

5 - Concluídos os procedimentos, o organismo de segurança social ou a instituição

particular autorizada profere decisão fundamentada e notifica-a ao candidato.

6 - Em caso de aceitação da candidatura, é emitido certificado de seleção, sendo os

candidatos selecionados obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos do

artigo 10.º.

7 - Em caso de rejeição da candidatura, a notificação da decisão deve incluir referência

à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente

para o efeito.