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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 652__________________________________________________________________________________________________________

a) Que o exercício das responsabilidades parentais relativas à esfera pessoal da

criança lhe haja sido previamente atribuído, no âmbito de providência tutelar

cível;

b) Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente

à criança a cargo, tendo em conta o seu superior interesse.

Artigo 37.º

Deveres específicos dos organismos de segurança social

1 - No âmbito da confiança administrativa o organismo de segurança social deve:

a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, logo que receba

comunicação da prestação de consentimento prévio para a adoção;

b) Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do n.º 6 do artigo anterior;

c) Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias, proposta de encaminha-

mento com vista a uma confiança administrativa;

d) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente,

nos termos dos artigos 29.º e 30.º, a decisão final relativa à confiança

administrativa e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos termos do

artigo anterior, hajam impedido a confiança;

e) Efetuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde

estiver lavrado o assento de nascimento da criança para efeitos de preservação

do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;

f) Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado da data em que a criança

lhe foi confiada.

2 - O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por igual

período, em casos excecionais devidamente justificados.