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5 DE AGOSTO DE 2015 655__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO I

Fase preparatória

Artigo 41.º

Estudo de caracterização e preparação da criança

1 - Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de

segurança social ou instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de

30 dias, ao estudo de caraterização da criança, o qual incide sobre as suas

específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e

desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.

2 - O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa

técnica da instituição, caso a criança se encontre acolhida.

3 - As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a

que se refere o artigo 10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo

com programa próprio, intervenção técnica adequada à concretização do projeto

adotivo.

Artigo 42.º

Informação ao tribunal

1 - Decorridos três meses sobre a decisão de adotabilidade, a equipa de adoção

comunica oficiosa e fundamentadamente ao tribunal o resultado das diligências já

efetuadas com vista à concretização do projeto de adoção.

2 - A informação é atualizada trimestralmente e, em qualquer caso, sempre que ocorram

factos supervenientes relevantes.