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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 660__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Período de transição

1 - Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o

conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à

vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante.

2 - Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados

e observados pela equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição

particular autorizada, conjuntamente, consoante os casos, com a equipa técnica da

instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa técnica da

instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu

cargo.

3 - Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos

candidatos pode ser chamada a participar nas atividades a que se refere o número

anterior.

4 - O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao

cumprimento dos seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das

características da criança e da família adotante, não devendo exceder 15 dias.

5 - Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à

continuidade do processo, inicia-se o período de pré-adoção.

6 - Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à

vinculação afetiva entre a criança e o candidato a adotante, deve ocorrer a imediata

cessação do período de transição, com a correspondente comunicação obrigatória ao

Conselho.