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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 662__________________________________________________________________________________________________________

7 - Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do período de pré-adoção, com funda-

mento na defesa do superior interesse da criança.

8 - Quer a decisão de cessação do período de pré-adoção, quer o parecer desfavorável à

prossecução do projeto adotivo, são obrigatória e fundamentadamente comunicados

ao tribunal que decretou a curadoria provisória e ao Conselho.

Artigo 51.º

Suprimento do exercício das responsabilidades parentais

1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a

transferência da curadoria provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do

artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e

…/2015, de … [PPL 339/XII], para o candidato a adotante logo que este seja

identificado.

2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu

cargo com vista a futura adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como

curador provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra providência tutelar

cível.

3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público se, decorridos 30 dias

sobre a decisão de confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número

anterior.

4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é

apensado ao processo judicial de adoção.

5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor.