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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 664__________________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo

de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve

remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso

devidamente justificado.

Artigo 54.º

Diligências subsequentes

1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve

obrigatoriamente:

a) O adotante;

b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente

prestado ou dispensado;

c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a

audição de crianças nos processos tutelares cíveis.

2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por

forma a salvaguardar o segredo de identidade.

3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o

significado e os efeitos do ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de

tudo se lavrando ata.