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5 DE AGOSTO DE 2015 675__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Instrução e decisão do processo de autorização

1 - A Autoridade Central procede à avaliação da pretensão, ponderando nomeadamente

o universo de crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas

características, o número de entidades estrangeiras já autorizadas e o âmbito de

intervenção proposto pela entidade requerente.

2 - Sempre que entenda necessário, a Autoridade Central solicita informação à

autoridade competente do país em que a entidade requerente se encontra sediada.

3 - A decisão de autorização contém obrigatoriamente o prazo de vigência e é

comunicada à entidade requerente e à autoridade competente do país da sede da

entidade autorizada.

4 - A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada em Diário da

República.

Artigo 73.º

Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras

1 - As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com

a Autoridade Central, ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.

2 - Constituem deveres das entidades mediadoras:

a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano,

relatório de atividades do qual conste, obrigatória e discriminadamente, o

número de processos tramitados e as receitas e despesas associadas;

b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou

violação de norma imperativa no domínio do processo de adoção de que

tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.