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5 DE AGOSTO DE 2015 637__________________________________________________________________________________________________________

d) Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições

particulares autorizadas que intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las

publicamente.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o Conselho emite certidão

da decisão de confirmação.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção

1 - A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades

que o integram.

2 - O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e,

extraordinariamente, sempre que tal seja considerado necessário ou o volume

processual assim o exija.

3 - O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo

máximo de 15 dias a contar da data da respetiva apresentação.

4 - A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que

garante a celeridade dos procedimentos de confirmação.

Artigo 14.º

Padronização e publicitação de critérios e procedimentos

1 - A preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes e as diligências para a

concretização do projeto adotivo obedecem a critérios e procedimentos

padronizados, de aplicação uniforme pelos organismos de segurança social e pelas

entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º.