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5 DE AGOSTO DE 2015 607__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela

Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de

comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respetivamente, não

podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual

período.

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que

integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de

direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram

vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado

para a mesma função antes de decorrido igual período.

3 - (Revogado).

4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 %

de cada género.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos

novos membros designados para ocupar os respetivos lugares.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.