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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1630____________________________________________________________________________________________________

f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de

supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de

supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial

de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios

adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos

previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade,

de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade

de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.

6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa

determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional

relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.

7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma

entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país

terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou

pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa

aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país

terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das

contas consolidadas da empresa-mãe.