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6 DE AGOSTO DE 2015 1635____________________________________________________________________________________________________

a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes

em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital

social da mesma;

b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente

ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou

em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de

grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão,

direção ou gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência

profissional;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III

do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe,

tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de

administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro

do órgão de fiscalização.

4 - As circunstâncias referidas nos n.ºs 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a

sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas

incompatibilidade quanto a esses sócios.

5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.ºs 1 a 3 importa a

caducidade da designação.

6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas

no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da

mesma sociedade.