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6 DE AGOSTO DE 2015 1637____________________________________________________________________________________________________

4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais

de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos

tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade,

estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela

participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.

5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que

exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público

estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de

contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos

últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência

significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.

6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de

contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de

celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e

até três anos após a sua cessação.

7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do

disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente

cargo e a punição com pena não inferior à de multa.

8 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 implica a punição com pena não

inferior à de multa.