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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1640____________________________________________________________________________________________________

9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas

ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer

funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento

compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.

Artigo 94.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação

económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 95.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente das mesmas condutas.

3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a

autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do

despacho de acusação ou de pronúncia.