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6 DE AGOSTO DE 2015 1643____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) O presidente de outro órgão da Ordem;

c) A CMVM;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores

oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 100.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.