O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2015 1645____________________________________________________________________________________________________

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das

sanções previstas nas alíneas e) e f)do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à

natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o

adequado exercício da profissão;

b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da

perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de

lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de

perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve

comunicar imediatamente à comissão de inscrição.

Artigo 104.º

Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar

imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial

de contas suspenso ou expulso exerça funções.

2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu

sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras

entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já

recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de

livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva

do exercício da atividade neste território.