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6 DE AGOSTO DE 2015 1647____________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos

em causa.

Artigo 109.º

Despesas do processo

1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso

de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o

disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 102.º.

Artigo 110.º

Revisão

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se

tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a

apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe

seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos

recursos a que houver lugar, nos termos legais.