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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1648____________________________________________________________________________________________________

Artigo 111.º

Reabilitação

1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de

expulsão, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais

de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no artigo 148.º,

pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com

os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º.

2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de

inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente

se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à

comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão

ocorrendo motivo justificado.

4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única

vez depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da

decisão de rejeição.

Artigo 112.º

Regulamento do procedimento disciplinar

A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do

conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.