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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1652____________________________________________________________________________________________________

6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar

da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de

interesse público.

7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si

constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos

europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao

exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais

associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares

aplicáveis.

8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras

formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor

oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou

associadas.

9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente

certificação legal, a qual é sempre exercida pela sociedade participante na forma de

associação.

10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades

de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que

se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 119.º

Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais

de contas

1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver

comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas para

entrar como sócio noutra.