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6 DE AGOSTO DE 2015 1655____________________________________________________________________________________________________

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio

de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda

qualquer outro suscetível de induzir em erro.

6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser

igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 122.º

Aprovação dos estatutos e das suas alterações

1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão

de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e

demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número

anterior, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período

adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 123.º

Constituição

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela

forma prevista na lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a

constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.

2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição

de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que

se exija noutras disposições legais.