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6 DE AGOSTO DE 2015 1659____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Relação entre sócios

Artigo 129.º

Capital e partes de capital

1 - O capital social não pode ser inferior a € 5 000, exceto nas sociedades em que seja

representado por ações, caso em que não pode ser inferior a € 50 000.

2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante

inferior a € 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a € 1, tratando-se de

ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.

3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:

a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar

integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;

b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas

em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a

liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição

estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de

decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da

subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do

contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.

5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:

a) Depois de efetuado o registo na Ordem;

b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os

administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;

c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos

revisores oficiais de contas.