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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1664____________________________________________________________________________________________________

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que

implique cancelamento da inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos artigos 133.º e 134.º.

2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva

ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos

previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data

em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última

sanção disciplinar.

4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se,

entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de

contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a

suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia

geral.

5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da

expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da

ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em

caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de

regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade

de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.