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6 DE AGOSTO DE 2015 1663____________________________________________________________________________________________________

Artigo 137.º

Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de

contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante

terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas

disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que

culposamente lhes causem.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de

contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos

na lei civil.

CAPÍTULO IV

Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 138.º

Suspensão dos direitos sociais

O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a

situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 139.º

Exclusão de sócio

1 - É excluído o sócio:

a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com

caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;