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6 DE AGOSTO DE 2015 1665____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Transformação, fusão e cisão da sociedade

Artigo 140.º

Aprovação do projeto pela Ordem

O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades

participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por

intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação

dos estatutos.

Artigo 141.º

Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem

1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de

cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo,

um exemplar da mesma.

2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela

sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 142.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.