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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1670____________________________________________________________________________________________________

5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua

decisão de deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de

revisores oficiais de contas devidamente instruída com os elementos que lhe serviram

de base, para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de Supervisão de

Auditoria.

Artigo 148.º

Requisitos gerais de inscrição

1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício

da profissão;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré-Bolonha, mestre ou doutor,

ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado

equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos

de um daqueles graus;

d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;

e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 155.º e

seguintes.

2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-

se em consideração qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja

legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, permita fundar um juízo de prognose sobre as garantias

que a pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser tidas em

conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias: