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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1672____________________________________________________________________________________________________

f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação

judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de

administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações

com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais,

estrangeiras ou internacionais.

3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos

requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros

elementos, das circunstâncias concretas e do impacto dos factos na confiabilidade do

candidato e na confiança no seu trabalho:

a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;

b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos,

em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela

violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal

pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco

anos;

d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma

contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença

transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma

ponderada e criteriosa;