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6 DE AGOSTO DE 2015 1669____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO IV

Acesso à profissão

CAPÍTULO I

Requisitos de inscrição

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 147.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só

podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada

«lista dos revisores oficiais de contas».

2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos

para o acesso à profissão.

3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas,

sociedades de revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de

Estados membros e estrangeiros inscritos na Ordem depende de prévio registo junto

da CMVM.

4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do

interessado e com base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem

solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do recebimento de requerimento de

registo.