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6 DE AGOSTO DE 2015 1667____________________________________________________________________________________________________

3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem

obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou

execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da

revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse

cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter

sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.

4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».

Artigo 144.º

Liquidatários

1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por

deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este

ser nomeado:

a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à

Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;

b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem

ou de qualquer interessado.

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou

quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser

feita na respetiva decisão.

3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 142.º o liquidatário deve ser nomeado pelo

conselho diretivo da Ordem.

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 142.º, o

liquidatário é o sócio único.

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.