O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1666____________________________________________________________________________________________________

2 - A dissolução produz-se:

a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 118.º;

b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;

c) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade,

deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando

for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 117.º e 118.º,

sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as

sociedades comerciais.

4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30

dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem

no mesmo prazo.

5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução

deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

Artigo 143.º

Liquidação

1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:

a) Da dissolução; ou

b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do

seu ato constitutivo.

2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta

registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a

sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de

funções de interesse público.