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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1668____________________________________________________________________________________________________

Artigo 145.º

Poderes e deveres do liquidatário

1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.

2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:

a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;

b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas

entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.

4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou

seus representantes para:

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;

b) Verificarem o encerramento da liquidação.

5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das

contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a

decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

Artigo 146.º

Regime das sociedades de revisores oficiais de contas

Às sociedades de revisores oficiais de contas aplica-se, subsidiariamente, o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de

junho, em tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas

anuais e consolidadas.