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6 DE AGOSTO DE 2015 1673____________________________________________________________________________________________________

g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos

suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades destinatárias da

auditoria.

4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela

CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 149.º

Inscrição de estrangeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no título VI, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre

que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo

do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants

(IFAC);

b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;

c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na

prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.

2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos

congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da

profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com

os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 150.º

Comissão de inscrição

1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.

2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,

competindo-lhe: