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6 DE AGOSTO DE 2015 1677____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Estágio

Artigo 155.º

Inscrição no estágio profissional

A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 148.º só pode ser

efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 156.º

Comissão de estágio

1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de

estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem

de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo,

neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em

qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.

2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,

competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio,

aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho

diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças;

b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de

estágio e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio;

d) Organizar as listas dos membros estagiários;

e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.