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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1680____________________________________________________________________________________________________

6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais

consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado

ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma

distinta, no âmbito da convenção de estágio.

7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser

garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite

mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.

8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental,

nomeadamente:

a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;

b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;

c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;

d) A composição e as competências da comissão de estágio;

e) O regime de avaliação de conhecimentos;

f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos.

Artigo 160.º

Regulamento de estágio

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta

do conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver

decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.