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6 DE AGOSTO DE 2015 1679____________________________________________________________________________________________________

2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em

comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta

de aproveitamento do estágio.

3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao

processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.

4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a

interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou

intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis

meses.

Artigo 159.º

Regime de estágio

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e

regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua

realização.

3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações

intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.

4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do

membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal,

auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir semestralmente um

parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro

estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou

inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.

5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão /

auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não

devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de

contas.