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6 DE AGOSTO DE 2015 1681____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas

SECÇÃO I

Obtenção de qualidade

Artigo 161.º

Inscrição na lista

1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de

inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio

profissional.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre

os requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no artigo

148.º, bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de

identificação civil.

Artigo 162.º

Registo e apreciação pela comissão de inscrição

1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do

requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.

2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do

preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30

dias.

3 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o

respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a

justifiquem.