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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1686____________________________________________________________________________________________________

4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à

comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão

ocorrendo motivo justificado.

5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos,

a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido

depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

TÍTULO V

Registo público

Artigo 171.º

Registo público

A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores

oficiais de contas, bem como das formas de associação de sociedades de revisores

oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo 118.º.

Artigo 172.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas,

cada sociedade de revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de

revisores oficiais de contas, através de um número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e

comunicadas à CMVM para efeitos da sua supervisão e divulgação pública.