O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1690____________________________________________________________________________________________________

Artigo 174.º

Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer

a atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 171.º os auditores e

entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das

contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede num país terceiro e

com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de

títulos de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham

valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no

caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na

data de emissão, a pelo menos € 50 000;

b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado membro, e tenham valor nominal unitário, na data de

emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de títulos de dívida

denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo

menos € 100 000.

2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.

3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas

singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas

num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou

consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa

individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão

pública, de controlo de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos

equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.