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6 DE AGOSTO DE 2015 1687____________________________________________________________________________________________________

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo

público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela

aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções e sanções relativamente aos

sujeitos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão pública destes.

4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as

seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na

Internet e o número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que

emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na

qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades

competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os

números de registo;

d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso; e

e) Identificação das entidades de interesse público nas quais realiza revisão legal

das contas.

5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não

como revisores oficiais de contas.

6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de

sociedades de revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes

informações:

a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletrónico e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na

Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;