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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1688____________________________________________________________________________________________________

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados

pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade

de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios;

g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de

administração;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que

pertence e a indicação do local onde se encontra disponível para o público

informação sobre denominações e endereços das sociedades e filiais aderentes

a essa rede;

i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto

das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de

auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de

registo e, se existirem, os números de registo;

j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está

registada nos termos do artigo 185.º; e

k) Identificação das entidades de interesse público a que realiza revisão legal das

contas.

7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal,

e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores

oficiais de contas no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse

público só produzem efeitos jurídicos após o averbamento das informações referidas

na alínea e)do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6, consoante aplicável.