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6 DE AGOSTO DE 2015 1683____________________________________________________________________________________________________

Artigo 165.º

Suspensão compulsiva de exercício

1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:

a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do

exercício da profissão;

b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;

c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença

transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do

regime vigente para levantamento da suspensão;

d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime

doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja

gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

2 - A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10

anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.

Artigo 166.º

Regime

1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o

período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de

contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de

interesse público contempladas no presente Estatuto.

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e

regulamentar da Ordem, na parte aplicável.