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6 DE AGOSTO DE 2015 1685____________________________________________________________________________________________________

2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do

período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária,

nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos

termos do n.º 2 do artigo 162.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.

4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu

levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão.

Artigo 170.º

Reinscrição após cancelamento de inscrição

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os

requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos

revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído

com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo os mesmos ser

dispensados no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.

2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na

alínea a) do artigo 168.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela

previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais

de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º,

mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os

documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º.

3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de

inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente

se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.