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6 DE AGOSTO DE 2015 1689____________________________________________________________________________________________________

Artigo 173.º

Inscrição e atualização das informações de registo

1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades

de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de

contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as

informações referidas, respetivamente, nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.

2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as

associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de

quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias

a contar da ocorrência de tais alterações.

3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores,

devem:

a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da

sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de

revisores oficiais de contas;

b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas

por tradução certificada.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos

auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.ºs 5 e 7 do

artigo anterior.