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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1694____________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente

Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades

profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as

diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções

que ao caso couberem.

3 - A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a

revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 180.º

Deveres de comunicação

A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando

os respetivos fundamentos:

a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados-Membros, nos

termos dos artigos 142.º e 143.º;

b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado

membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º;

c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado-Membro, nos

termos do artigo 168.º.

Artigo 181.º

Cooperação

A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados

membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando

em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do

exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no

exercício da profissão em causa.