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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1698____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 186.º

Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem

deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício,

os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de

contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 187.º

Sociedades

1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido

no presente Estatuto em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se,

fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 188.º

Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais

de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do

presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.