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6 DE AGOSTO DE 2015 1699____________________________________________________________________________________________________

Artigo 189.º

Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira,

a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco

de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais

entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais

de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou

a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar

conhecimento à Ordem.

Artigo 190.º

Participação de crimes públicos

1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da

Ordem, os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público,

que indiciem a prática de crimes públicos.

2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos

Decretos-Leis n.ºs 315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro,

18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, a comunicação é feita

igualmente à Unidade de Informação Financeira.