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6 DE AGOSTO DE 2015 1697____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

Artigo 184.º

Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa

O disposto nos artigos 175.º a 183.º é aplicável, mediante o estabelecimento de

protocolos de reciprocidade e decisão do conselho diretivo, aos revisores oficiais de

contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua

portuguesa.

CAPÍTULO IV

Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia

Artigo 185.º

Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou

voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de

auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu

nome seja um revisor oficial de contas;

b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão

de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há

menos de três meses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as

diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria

junto da autoridade competente do Estado membro de origem.