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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1696____________________________________________________________________________________________________

2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das

atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º, emitido há menos de

três meses pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência;

c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior

ou da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo;

d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou

instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.

3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do

direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em

domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas

vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através

de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do

qual desempenhem a sua atividade.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de

outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal,

substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas

estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.

5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos

indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício

da profissão.